- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/06/2019, p. 18/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE. NEGATIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTO EXCLUSIVO NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. DESNECESSÁRIO O REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. 1. Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 2. Por se tratar de fundamentação nitidamente inidônea (ou seja, de flagrante ilegalidade), não há falar em revolvimento do acervo probatório. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 509.585/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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