- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, tendo em vista a natureza especialmente deletéria e a grande quantidade das drogas apreendidas (maconha e crack), não se verifica qualquer constrangimento ilegal na aplicação da fração de 1/6, em relação a ambos os corréus, para modular o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por estar em consonância com os parâmetros usualmente indicados na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 685.746/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
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