- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/05/2018, p. 11/05/2018
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL APOSENTADORIA ESPECIAL. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995. RESP 1.310.034/PR, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou-se a orientação de que não é possível a conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades anteriores à vigência da Lei 9.032/1995 quando o requerimento é realizado apenas após esse marco legal. 2. Hipótese em que o requerimento administrativo foi formulado quando já em vigor a Lei n. 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, autorizando, tão somente, a conversão de especial em comum. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.556.603/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
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