- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 06/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/11/2018, p. 06/12/2018
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995. RESP 1.310.034/PR, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou-se a orientação de que o direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum é regido pela lei vigente no momento da aposentadoria, independentemente de qual era o regime jurídico à época da prestação do serviço. 2. Hipótese em que o requerimento administrativo foi formulado quando já em vigor a Lei n. 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 462.926/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
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