JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
09/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/05/2018, p. 09/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/02/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Tal compreensão restou sumariada no Enunciado Administrativo 2/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). III. No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, devendo, portanto, à luz do aludido diploma processual, ser analisados os requisitos de sua admissibilidade. IV. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça - firmada à luz do CPC/73 - orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do recurso dirigido a esta Corte, deve o recorrente comprovar o prévio recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC/73 e Súmula 187/STJ). V. Em consequência, "a juntada de comprovante de agendamento não constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido, levando, portanto, à deserção do recurso" (STJ, AgRg no AREsp 743.163/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/11/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 744.643/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 18/12/2015; AgRg no AREsp 670.781/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/11/2015; AgInt no AREsp 1.056.512/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2017; AgInt no AREsp 882.871/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no AREsp 993.958/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/02/2017; AgInt no AREsp 815.036/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2018. VI. Segundo entendimento desta Corte, a intimação para complementação do preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC/73, só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente, mas não quando ausente o pagamento do preparo, como na hipótese. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.197.691/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)
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