JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
09/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 09/05/2018

Ementa

REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGO 564, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÉDITO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. O artigo 564, IV, do Código de Processo Penal não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede a sua análise por esta Corte Superior em recurso especial pela falta de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 282/STF. 2. Colhe-se dos autos que o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente e necessária para a caracterização e condenação, tanto para o crime de tráfico quanto para o delito de corrupção de menores, não se vislumbrando a alegada nulidade. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. Desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à caracterização dos delitos praticados, objetivando a absolvição ou a desclassificação, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. ARTIGO 244-B DO ECA. NATUREZA FORMAL DO DELITO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 500/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, no âmbito da Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.127.954/DF, apreciado sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, consolidou entendimento no sentido de que o crime de corrupção de menores é formal, que se configura independentemente da comprovação de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. 2. "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal" (Enunciado Sumular n.º 500/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.245.744/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)
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