- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CARREIRA ANTES DA NOVA INVESTIDURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ARTIGO 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 12.772/2012. PROMOÇÃO ACELERADA POR TITULAÇÃO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a nomeação é forma de provimento originário, que faz cessar qualquer relação do servidor com o cargo anterior, ainda que dentro da mesma esfera ou do mesmo Poder. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A matéria referente ao artigo 15, parágrafo único, da Lei 12.772/2012, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.898.473/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
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