- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 08/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 03/05/2018, p. 08/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU DE OMISSÕES. EVENTUAIS VÍCIOS A SEREM SANADOS EM SEDE DE ACLARATÓRIOS DEVEM ESTAR INSERIDOS NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (CPC/2015, art. 1.022). São, portanto, inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, a fim de promover novo julgamento da lide. 2. No caso em espécie, inexiste a obscuridade apontada, na medida em que cada decisão que é reconsiderada fica substituída pela decisão posterior, conforme dispõe o art. 512 do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.008). 3. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que os vícios de contradição e obscuridade a serem suscitados em sede de embargos de declaração devem ser internos, inseridos na própria decisão embargada. 4. A título de vícios de omissão e de obscuridade, verifica-se que a pretensão dos embargantes é provocar o rejulgamento do que lhe foi desfavorável, o que é inviável em sede de embargos de declaração, cuja função é, como já dito, corrigir eventuais vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgRg no REsp n. 1.350.192/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 8/5/2018.)
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