- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/05/2018, p. 21/05/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao salientar o modus operandi do delito, visto que "o denunciado, além de parente por afinidade (casado com a sobrinha desta), era advogado da vítima, fato que lhe conferia poderes de representação e facilidades de acesso a dados relativos ao patrimônio". Ressaltou, ainda, que, "no curso das investigações, chegou o acusado a se utilizar dessa facilidade para ter acesso às imagens capturadas pelo sistema de câmeras de vigilâncias que mostram o momento em que o veículo da vítima foi abandonado". 3. Por idênticas razões, as demais medidas cautelares não seriam suficientes para evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 4. Recurso não provido. (RHC n. 87.852/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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