- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 02/08/2018
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR PRESUMIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. TEMA JULGADO PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No REsp 331.351/DF, o STJ reconheceu o direito de o contribuinte obter restituição do ICMS pago a maior quando, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, a operação posterior tiver ocorrido em valor inferior ao presumido. 2. Esse acórdão foi rescindido pela Primeira Seção diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.854-4/AL de que o direito à restituição só existiria quando o fato gerador presumido terminasse por não se realizar, inexistindo quando se realizasse com base de cálculo menor que a presumida. 3. Apreciando a mesma questão, o Plenário do STF, no julgamento do RE 593.849, em 19/10/2016, relator o Ministro Edson Fachin, assentou compreensão permitindo restituição do ICMS pago a maior quando, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, a operação posterior tiver ocorrido em valor inferior ao presumido. 4. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. 5. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer o direito ao crédito de ICMS pago a maior, oriundo do regime de substituição tributária progressiva. (REsp n. 944.618/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 2/8/2018.)
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