- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/05/2018, p. 21/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS DIREITOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO, RESSALVADO, QUANTO AO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME, EVENTUAL FALTA GRAVE SUBSEQUENTE. ENTENDIMENTO PREVALECENTE NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.557.461/SC E DO HABEAS CORPUS N. 381.218/MG. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.557.461/SC e do HC n. 381.218/MG, encerrado em 22/2/2018, alterou o anterior posicionamento jurisprudencial, passando a entender que a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não serve de novo parâmetro para fixação da data-base para concessão de benefícios à execução, não podendo, assim, ser desconsiderado o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado após e já apontado como falta grave. 2. Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, a data-base para obtenção de eventuais direitos é a da última prisão, ressalvado, quanto ao benefício da progressão de regime, a hipótese de eventual prática de infração disciplinar de natureza grave posterior. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.190.223/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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