JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
21/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/05/2018, p. 21/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA SEGURADORA. 1. A Corte Regional, com amparo nos fatos e nas provas dos autos, acolheu a manifestação de desinteresse no feito da Caixa Econômica Federal - CEF e, por conseguinte, nos termos das Súmulas 150 e 224 do STJ, determinou a remessa do feito para a justiça estadual. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.410.316/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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