- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/05/2018, p. 21/05/2018
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 158 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. GERENTE DE NEGÓCIOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUJEITO ATIVO DO CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA. POSSIBILIDADE. CONSUNÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Registrando o acórdão que a condenação não se baseou na prova produzida exclusivamente pelo assistente de acusação, a desconstituição de tais premissas fáticas esbarraria na Súmula 7 do STJ. 2. O gerente de agência bancária pode ser sujeito ativo do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira. 3. Inviável cogitar-se da incidência dos princípios da consunção ou especialidade, porquanto incorreram os agentes nas sanções previstas nos arts. 4º e 5º da Lei nº 7.492, por meio de diversas condutas não vinculadas umas às outras, sem que haja qualquer relação de instrumentalidade entre elas, configurando, na hipótese, crimes diferentes (REsp 1099342/PR, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 02/02/2012), mormente porque a reversão das premissas fáticas do acórdão encontraria óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.475.677/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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