JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
18/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/05/2018, p. 18/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU O RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. 1. A comprovação do feriado local deve ocorrer no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/15. 1.1. No caso em tela, não houve comprovação de ocorrência de feriado local no momento da interposição do recurso especial, impondo-se o reconhecimento da intempestividade. 2. Para demonstrar a tempestividade do recurso, o recorrente deve comprovar, por meio de documento oficial idôneo a ocorrência da suspensão dos prazos em razão de feriado local, não bastando a mera afirmação da parte, como ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.166.555/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018.)
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