- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 16/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/05/2018, p. 16/05/2018
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO DE CORPUS CHRISTI. LOCAL. COMPROVAÇÃO NECESSIDADE. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ATO DA INTERPOSIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO PROVIMENTO. 1. O feriado de Corpus Christi não é como feriado nacional, devendo, portanto, ser comprovado pelo recorrente. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de quinze dias previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil/2015. 3. Sedimentado nesta Corte que, nos recursos posteriores à vigência do Código de Processo Civil/2015, o feriado local deve ser comprovado no ato de sua interposição (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.151.479/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 16/5/2018.)
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