JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
15/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 15/05/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, NO TOCANTE À EXIGÊNCIA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS, EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIA, EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, POR PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE A PARTE AUTORA NÃO PRODUZIU PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUAL HOUVE ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º, 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 87/96, POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/08/2017, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na hipótese dos autos, trata-se, na origem, de ação declaratória, na qual se postula a declaração de "inexistência de relação jurídica entre a Autora e o Estado do Mato Grosso do Sul, no que tange a ilícita e inconstitucional exigência de cobrança de diferencial de alíquota de ICMS, contida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 9.203, de 18 de setembro de 1998, sobre os materiais adquiridos pela Autora de outra unidade da federação para serem utilizados na prestação de serviços de concretagem de obras de construção civil". Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual o pedido foi julgado procedente. Interposta Apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao aludido recurso, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de prova da existência de obras contratadas ou em andamento. No Recurso Especial, a parte ora agravante indicou contrariedade aos arts. 2º, I e IV, 3º, IV e V, e 4º da Lei Complementar 87/96. Na decisão agravada, o Recurso Especial não foi conhecido, por sua manifesta inadmissibilidade. III. In casu, o fundamento em que se assenta o acórdão do Tribunal de origem - consubstanciado na falta de produção de prova, pela parte autora, da existência de contrato de construção civil ou de prestação de serviço de concretagem em andamento - não restou impugnado, suficientemente, nas razões do Recurso Especial, eis que a parte autora, ora agravante, em vez de indicar eventual contrariedade ao dispositivo de lei federal pertinente ao ônus da prova, optou por indicar, como supostamente contrariados, tão somente as disposições de direito tributário, previstas na Lei Complementar 87/96, que não possuem comando normativo apto para infirmar o aludido fundamento do acórdão recorrido. Nesse contexto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. Ademais, considerando-se que o Tribunal de origem - soberano na análise das provas produzidas no processo - concluiu que, "sem a comprovação da existência do direito alegado pela autora, torna-se imperiosa a reforma da sentença recorrida, com a rejeição da pretensão inicial formulada", a adoção de conclusão diversa demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.225.128/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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