- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ICMS. QUESTIONAMENTO DA HIGIDEZ DO LANÇAMENTO FISCAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE MEDIDA LIMINAR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NO ACÓRDÃO A QUO NÃO IMPUGNADO PELA RECORRENTE. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao compulsar o acervo fático e probatório dos autos, concluiu que as atividades desempenhadas pela contribuinte são passíveis de incidência do ICMS. Desse modo, a tese da recorrente, no sentido de que incide ISSQN, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Os fundamentos do acórdão recorrido em relação ao argumento de que haveria medida liminar no momento da lavratura do auto de infração, não foram infirmados por meio do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3. Os óbices de admissibilidade aplicados nas teses analisadas impedem o conhecimento do apelo especial pelo comando da alínea "c" do permissivo constitucional, tornando a questão prejudicada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.111.128/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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