- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 14/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 08/05/2018, p. 14/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA PELA EG. INSTÂNCIA A QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal a quo aprecia a lide em sua inteireza, com suficiente e devida fundamentação. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela ilegitimidade passiva da instituição financeira agravada, pois esta comprovou que as contas indicadas na "ação de cobrança c/c exibição de documentos" proposta pelos ora agravantes não lhes foram transferidas, ao passo que os ora agravantes não provaram que essas contas estavam ativas à época das transferidas da Caixa Econômica Estadual para o BANRISUL S/A. A alteração desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ. 3. A uníssona jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a mera transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.067.882/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 14/5/2018.)
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