- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 14/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 14/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA E DEFICIENTE. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS ENSEJADORES DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Observa-se que o Colegiado do Tribunal de origem, ao analisar o agravo regimental interposto contra decisão monocrática, optou por manter o entendimento por seus próprios fundamentos, razão pela qual não há que se falar em deficiência na prestação jurisdicional, principalmente na situação presente onde o Tribunal a quo não conheceu da reclamação proposta, tendo em vista que a mesma não se enquadra nas hipóteses legais para a via pretendida. Precedentes. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) Deveras, é forçoso esclarecer que consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo atos normativos tais como portarias e resoluções. No que tange à alegada violação do art. 485, IV, do CPC/2015, bem como dos arts. 186 e 927, do CC/2002, verifica-se ausente o necessário prequestionamento, vez que o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos artigos mencionados. Cumpre registrar que o STJ considera necessário, para fins de prequestionamento, que tenha ocorrido efetivo debate sobre o assunto no acórdão recorrido, sob pena de se tornar intransponível os óbices insculpidos nas Súmula 282/STF e 211/STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto não se comprovou a similitude fática entre os casos confrontados. Assim, é descabido o recurso interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.136.465/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 14/5/2018.)
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