- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 21/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 21/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". É bem verdade que, enfrentada a questão/tese pelo Tribunal a quo, haverá prequestionamento. No entanto, se a questão não houver sido examinada por esse, não obstante ter sido instada a se manifestar - ainda que em sede de embargos declaratórios - sobre os dispositivos legais supostamente violados (arts. 186, 439, 927, 932 e 933 do CC/2002; art. 37, § 6º, da CF/1988; art. 159, § 7º, art. 116, Parágrafo Único, art. 117 e art. 153, todos da Lei 6.404/76; art. 4-II, 17, 49, 83 e 84, do CDC; e art. 3º e 85 do CPC/2015) fica impossibilitado o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, por aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Quanto à apontada ofensa ao art. 37, § 6º, da CF/1988, vale reafirmar que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Destarte, não há que se falar em revisão dos valores de honorário advocatícios, pois tal exercício exige a revisão de elementos fáticos-probatórios da demanda, providência que escapa ao âmbito do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. No que se refere à insurgência recursal pela alínea "c" do permissivo constitucional, efetivamente, da análise do termos do recurso especial, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base no dissídio pretoriano, de acordo com o estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do novo CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.720.693/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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