JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
14/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 14/05/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME MILITAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. I - Na origem trata-se de ação contra a UNIÃO, na qualidade de sucessores, apontando que o genitor se enquadra na qualidade de anistiado político, motivo pelo qual requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em face de arbitrariedades que lhe foram cometidas durante o regime militar. Para tanto, relataram que o genitor, falecido em 29/09/1993, foi preso em meados de abril de 1964, na cidade de Santo Ângelo e conduzido por policiais civis e militares à Delegacia do DOPS e, posteriormente, transferido para a unidade do Exército Nacional local, permanecendo preso incomunicável até o final do mês de maio/junho. Apontaram que o preso foi acusado de ser filiado ao Partido Trabalhista. II - Na sentença extinguiu-se o processo com o reconhecimento da prescrição. A sentença foi mantida no julgamento da apelação III - A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. Nesse sentido: AgInt no AREsp 600.264/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017; REsp 1664760/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017. IV - Provimento recurso especial, para afastar a aplicação da norma inserta no art. l.° do Decreto n. 20.910/32, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que dê prosseguimento ao feito. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.710.240/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 14/5/2018.)
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