JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
30/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 15/05/2018, p. 30/05/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. BENS À COLAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA COLAÇÃO DOS BENS DOADOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA SUCESSÃO. VALORES CORRESPONDENTES ÀS BENFEITORIAS, RENDIMENTOS OU LUCROS NÃO ENTRAM EM COLAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, o prequestionamento, requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, não exige a expressa menção dos dispositivos legais no acórdão recorrido, bastando que a matéria por eles versada tenha sido discutida pelo Tribunal de origem. 2. É inviável a análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, pois tal providência implica usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 3. O valor de colação dos bens doados deve ser calculado pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.014, parágrafo único, do CPC/73, vigente, no presente caso, à época da abertura da sucessão. 4. Os valores correspondentes aos lucros ou rendimentos dos bens doados pertencem ao usufrutuário doador e sua esposa e não entram em colação. 5. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e no art. 255, § 2º, do RISTJ. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.495.667/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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