- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/05/2018, p. 29/05/2018
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFASTADA A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. TRÁFICO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO DECRETO PREVENTIVO. PEDIDO DEFERIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Juízo singular, ao manter, na sentença, o decreto preventivo sem acréscimo de fundamentação, deixou de contextualizar, em dados concretos dos autos, a imperiosidade da medida extrema. Apesar de fazer referência à "vultosa quantia de droga apreendida", não tece uma linha sequer sobre esse montante e a natureza do entorpecente supostamente apreendido, tampouco acerca das circunstâncias em que o crime, em tese, haveria sido praticado e, menos ainda, sobre o risco que a manutenção da liberdade do recorrente poderia causar. 2. Em verdade, apesar de o Juiz se referir à "vultosa" (fl. 34) quantidade de droga apreendida, os autos indicam tratar-se de 55 pedras de crack (aproximadamente 15g, fl. 23), o que não se mostra suficiente para a cautela extrema, porque o recorrente é primário (fl. 82) - reconhecido inclusive na sentença penal condenatória - e não foram apreendidos em sua residência outros petrechos (balança, embalagens etc.) que denotem a habitualidade da noticiada traficância espúria, tanto que ele foi beneficiado com a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, do Código Penal. 3. Pedido deferido, para reconsiderar a decisão de prejudicialidade do recurso ordinário em habeas corpus, e recurso provido, a fim de - confirmados os efeitos da liminar outrora concedida, permitir que o recorrente aguarde em liberdade o esgotamento das instâncias ordinárias, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RCD no RHC n. 91.253/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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