- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 28/05/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA NOCIVA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento este chancelado por esta Corte, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício, o que não se coaduna com o caso em testilha. 2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo quando, pelo novo título, não se agregam novos fundamentos à manutenção da prisão preventiva. 3. Não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, na forma dos arts. 312 e 315, ambos do Código de Processo Penal, e em alinho à jurisprudência firmada por esta Corte Superior sobre a matéria, notadamente para a garantia da ordem pública, diante da quantidade de material entorpecente apreendido. 4. Na espécie, a prisão processual do acusado restou devidamente justificada na salvaguarda da ordem pública, permeada pela expressiva quantidade e natureza nociva de estupefacientes apreendidos em seu domínio (crack e ordenados em porções individuais prontas para revenda, escondidas em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, delineamento fático-processual apto a rechaçar, pela gravidade concreta do suposto crime denunciado e com repercussão social na saúde pública, a alvitrada liberdade provisória. 5. Revela-se indevida a aplicação das medidas cautelares etiquetadas no art. 319 do Código de Processo Penal quando a custódia preventiva encontra-se amparada na gravidade efetiva do delito e na conseguinte repercussão social, em face do risco causado à ordem e à saúde pública. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 441.614/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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