- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 20/06/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE EM PERSPECTIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento chancelado por esta Corte, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício, o que não se coaduna à hipótese dos autos. 2. Não há, em sede de habeas corpus, como concluir que o acusado será beneficiado, em eventual prolação de édito condenatório, com a aplicação da causa especial de redução de pena plasmada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com a fixação de regime mais brando ou com a substituição por penas alternativas, especialmente em se considerando as particularidades do caso concreto denunciado, a serem aferidas, de forma exauriente, na sede e juízo próprios, vale dizer, no âmbito da ação originária e a cargo do Juízo singular. 3. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, ex vi dos arts. 312 e 315, ambos do Código de Processo Penal, na salvaguarda da ordem pública. 4. Na hipótese, a segregação processual do acusado, malgrado sua primariedade, restou devidamente justificada com supedâneo na apreensão de expressiva quantidade de drogas, bem como de uma balança de precisão, delineamento fático-processual apto a rechaçar, pela gravidade concreta delitiva e com negativa repercussão na ordem e na saúde pública, a alvitrada liberdade provisória. 5. Condições pessoais favoráveis do encarcerado, como a primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não possuem o condão de revogar a prisão cautelar decretada, se há nos autos outros elementos suficientes a demonstrar sua necessidade e adequação. 6. Inapropriada a aplicação das medidas cautelares dispostas no art. 319 da lei penal adjetiva quando a custódia processual revela-se, com fulcro na gravidade efetiva do crime, suficiente e adequada a alcançar os fins instrumentais da persecução criminal, mormente a salvaguarda da ordem pública. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 447.296/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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