- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 28/05/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA ALTAMENTE DANOSA DAS DROGAS APREENDIDAS. PORTE DE ARMAMENTO DE GROSSO CALIBRE. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária para o acautelamento da ordem pública, dada a gravidade das condutas incriminadas. 3. Caso em que o paciente foi preso em flagrante e findou condenado pelo delito de tráfico de entorpecentes, por guardar para revenda excessiva quantidade de material tóxico - cerca de 6 kg de crack e 1 invólucro de cocaína -, e pelo crime de porte ilegal de armas de fogo de uso restrito com numeração raspada, pois mantinha em depósito armas de grosso calibre - dentre as quais 1 (uma) submetralhadora e 1 (uma) espingarda escopeta, com as respectivas munições e carregadores -, circunstâncias essas que, somadas, revelam a reprovabilidade diferenciada dos delitos perpetrados e a excessiva periculosidade social do agente, autorizando a preventiva. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva, como no caso. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 444.001/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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