JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
25/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 25/05/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1030, INCISO II, DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001 (JUROS DE MORA DE 6% AO ANO), A OUTRAS AÇÕES QUE NÃO AS QUE TRATEM DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009: MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE SE CONHECE DE OFÍCIO. RE 870.947: TEMA 810. CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE REPETITIVO DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. 1. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, restringia a aplicação dos juros de mora nela estabelecidos ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Assim sendo, não se aplica a ações de natureza previdenciária. 2. De outro lado, a Lei 11.960/2009 também alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, estabelecendo juros de mora aplicáveis a condenações impostas à Fazenda Pública, mas sem restringir sua incidência a determinados tipos de matéria. 3. No julgamento do REsp n. 1.207.197/RS, em maio/2011, a Corte Especial deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, tanto com a redação dada pela MP n. 2.180-35/2001 quanto com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso, por ser consectário da condenação e, portanto, possuir natureza processual. 4. Mais tarde, examinando a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/2009, o Supremo Tribunal Federal julgou, em setembro/2017, o Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, também em sede de repercussão geral, assentando o Tema 810: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09". 5. Diante desse quadro, recentemente a Primeira Seção desta Corte reexaminou a matéria em recurso especial repetitivo, no qual assentou que "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)" (REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). 6. No presente caso, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial superveniente da Suprema Corte, para reconhecer a aplicabilidade, à condenação imposta à União, dos juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, independentemente da data em que a ação foi ajuizada, já que não se trata de relação jurídica tributária. 7. Daí se depreende que, nas condenações impostas à União em ações previdenciárias, independemente da data de seu ajuizamento, os juros e a correção monetária obedecerão aos seguintes parâmetros: (a) juros de mora: até junho/2009, 1% ao mês, sujeitos à capitalização simples (aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87); a partir de julho/2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009); (b) quanto à correção monetária, no período anterior à vigência da Lei 11.430, de 26/12/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/1991, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; de jan/2007 em diante, o INPC. 8. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015). No mesmo diapasão: EDcl na RCDESP no RE no AgRg no Ag 1137150/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018. 9. Embargos de declaração da União acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento a seu agravo regimental e, consequentemente, dar parcial provimento a seu recurso especial, apenas para estabelecer que a taxa de juros de mora estabelecida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, aplica-se, também, às ações propostas antes da entrada em vigor da Lei 11.960/2009. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.183.532/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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