JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
24/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/05/2018, p. 24/05/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS DE APELAÇÃO. PARCIAL PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DE UM DOS RECURSOS. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. DEBILIDADE EXTREMA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Constata a superveniência do julgamento de um dos recurso de apelação, acerca do qual havia a imputação de excesso de prazo para julgamento, resta prejudicado o habeas corpus nesse ponto. 2. Uma vez que o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não foi analisado pela origem, não pode ser apreciado nesse momento a fim de evitar supressão de instância. 3. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Ainda que a paciente esteja presa desde 2015 e o apelo tenha sido interposto em 3/5/2016, verifica-se que a custódia cautelar não se revela desproporcional tendo em vista que esta, além de estar cumprindo pena por outras duas condenações, possui aplicada pena de 13 anos e 8 meses de reclusão anos de reclusão, encontrando-se o recurso com data de julgamento marcada para data próxima, no dia 15/5/2018. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 411.059/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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