- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 23/05/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Precedentes. 2. Em regra, o reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes. 3. No caso, a atipicidade da conduta imputada aos recorrentes é patente, dada a ausência do elementos constitutivos do próprio tipo penal do estelionato, a saber: conduta dirigida finalisticamente à obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, para si ou para outrem, por meio de indução da vítima a erro, valendo-se, para tanto, de meio fraudulento para a consecução do fim. 4. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 5. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, de modo que viabilize a persecução penal e o contraditório pelo réu. Precedentes. 6. No caso em exame, a exordial acusatória não preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto olvida-se em descrever a conduta que, na condição de herdeiros legais e testamentários, os recorrentes teriam tido na prática do comportamento apontado como ilícito. Não há, em verdade, a explicitação do liame entre os fatos descritos, todos legalmente embasados, e a suposta fraude a eles imputada, de modo a permitir-lhes rechaçar os fundamentos acusatórios. 7. Hipótese em que a denúncia falha em demonstrar em que aspecto os recorrentes teriam causado prejuízo à suposta vítima. E a esta, como já ressaltado, não foi reconhecida a qualidade de herdeiro perante o Juízo Cível, matéria ainda em discussão. 8. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0237446-55.2017.8.19.0001. (RHC n. 95.412/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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