- Relator(a)
- Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR)
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 10/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, j. 04/12/2012, p. 10/12/2012
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA E FALTA DA MATERIALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. A denúncia descreve, de forma satisfatória e objetiva, os elementos necessários à instauração da ação penal, em atenção ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Não é cabível, em regra, o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, mormente porque a alegação de falta de justa causa demanda o reexame do material cognitivo constante nos autos. 3. O trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, pela excepcionalidade que encerra, somente deve ocorrer quando for possível verificar, de plano, ou seja, sem a necessidade de valoração do acervo fático ou probatório dos autos, que: a) trata-se de imputação de fato penalmente atípico; b) há incidência de causa extintiva da punibilidade; ou, c) inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito. 4. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 25.621/GO, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 10/12/2012.)
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