- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/05/2018, p. 23/05/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. UMA BATERIA AUTOMOTIVA. APROXIMADAMENTE 13,81% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE MÍNIMA. MANDAMUS DENEGADO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. 3. A conduta consistente em furto de uma bateria automotiva avaliada em R$ 100,00, que representa 13,81 % do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 724,00), praticado por agente contumaz na prática delitiva, sendo, inclusive, reconhecida nas instâncias ordinárias a reincidência, não permite a incidência do princípio da insignificância para exclusão da tipicidade penal. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 434.086/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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