- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 25/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 25/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO RESTABELECIDA. 0,5% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RES FURTIVA RESTITUÍDA. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. RECONHECIDA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Nesse sentido: EAREsp 221.999/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015. 3. O pequeno valor do objeto - uma garrafa de Ice Blue Spirit avaliada em R$ 3,59 -, aliado à natureza do bem furtado, de vítima com relevante capacidade financeira - Supermercado Tezuka - e a restituição da res furtiva, faz ver que a esta o dano não foi relevante e nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 451.573/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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