JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
22/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 22/05/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a permitir a superação do referido óbice sumular. 2. Dispõe o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar". 3. In casu, os pacientes, que responderam ao processo em liberdade, tiveram a prisão preventiva decretada na sentença, a qual limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da gravidade dos crimes perpetrados, que fomentariam a prática de outros delitos e trariam desordem social. 4. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que, não sendo apontados elementos concretos a justificar a segregação provisória, deve ser permitido aos réus recorrer em liberdade. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva decretada na sentença e permitir aos pacientes que aguardem em liberdade o julgamento de seus recursos, até esgotamento das instâncias ordinárias. (HC n. 434.724/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 22/5/2018.)
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