- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APELO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 3. Hipótese em que o julgador não apresentou fundamento idôneo para negar ao paciente o benefício do recurso em liberdade, pois limitou-se em fazer considerações genéricas e relativas à gravidade abstrata do delito de tráfico, razão pela qual impõe-se a concessão da ordem de ofício, sobretudo quando foi estabelecida a pena-base no mínimo legal e aplicado o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima. Nem mesmo a quantidade de entorpecente apreendido (64g de maconha) e o fato de ter respondido ao feito segregado cautelarmente mostram-se suficientes para negar o benefício ao acusado. 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para deferir ao paciente o benefício de aguardar em liberdade o julgamento da apelação, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau. (HC n. 441.753/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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