- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 15/05/2018, p. 21/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL, AINDA QUE A APELAÇÃO TENHA SIDO JULGADA COLEGIADAMENTE. NECESSIDADE. SÚMULA 281 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEVIDOS. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça. Nesse contexto, não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. Na espécie, os embargos de declaração opostos ao acórdão que julgou a apelação foram julgados monocraticamente pelo relator. Não houve, portanto, julgamento colegiado dos declaratórios, razão pela qual incumbiria à parte interpor agravo interno, a fim de esgotar as vias recursais e, assim, viabilizar o processamento do apelo especial. 3. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 4. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não é a hipótese dos autos (Agravo de Instrumento). Precedente da Segunda Seção (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 09/08/2017, DJe de 19/10/2017). Indevida a majoração da verba sucumbencial determinada na decisão agravada. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para excluir a majoração dos honorários sucumbenciais determinada pela decisão agravada. (AgInt no AREsp n. 1.179.641/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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