JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
18/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/08/2017, p. 18/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. POSTERIOR ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 281/STF. APLICAÇÃO DEVIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, por ausência de exaurimento da instância ordinária, não merece ser conhecido recurso especial interposto contra decisão monocrática, integrada por acórdão em embargos declaratórios. 2. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no REsp 1.231.070/ES (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10/10/2012), consagrou entendimento de que, "quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede nem inibe a subsequente interposição de agravo regimental, este sim, apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida. Há, também, outra solução processual no ordenamento jurídico. Julgados colegiadamente os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de relator, deve a parte interessada opor novos aclaratórios, sob a alegação de erro no procedimento, viabilizando, assim, a interposição do recurso especial para que seja analisada, exclusivamente, a nulidade do julgado por ofensa ao art. 557 do CPC". 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.088.141/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
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