- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 13/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 05/10/2021, p. 13/10/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE ARMAS. AUSENCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PROVA EFETIVA DO RISCO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Conforme ressaltado no decisum reprochado, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "Tanto a posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) quanto o porte ou posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da mesma lei) são crimes de perigo abstrato, dispensando-se prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado" (AgRg no AREsp n. 1.027.337/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 27/03/2017). II - A alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser objeto de recurso especial, porquanto matéria própria de recurso extraordinário, a ser examinado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.790.678/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
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