- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 21/05/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. QUANTIDADE DE MUNIÇÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante reiterado entendimento desta Corte, é incabível o exame de princípio de extração constitucional em sede de recurso especial (ou do respectivo agravo regimental), tendo em vista a competência do Pretório Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário. Não se há falar em sobrestamento do recurso especial que aponta violação à lei federal, cuja matéria encontra-se sedimentada no âmbito deste Superior Tribunal, inexistindo decisão do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que obste o processamento do apelo nobre. II - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "Tanto a posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) quanto o porte ou posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da mesma lei) são crimes de perigo abstrato, dispensando-se prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado" (AgRg no AREsp 1.027.337/MT, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 27/03/2017). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.014/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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