- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 05/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/05/2018, p. 05/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os aclaratórios são cabíveis quando existir no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, situação que se observa na espécie. Contradição sanada. 2. Consabido, é assegurado ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído por no mínimo 10 (dez) anos e assuma o pagamento integral da contribuição. Entretanto, nos termos do art. 30, § 6º, da Lei n. 9.656/1998, não se considera contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar, como ocorre na espécie. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno a fim de dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.703.817/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 5/6/2018.)
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