- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 03/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/04/2018, p. 03/05/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. ARTS. 30 E 31 DA LEI N. 9.656/1998. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA NOVA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Turma desta Corte adotou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 30, § 6º, da Lei n. 9.656/1998, "não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar, como ocorre nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa" (REsp n. 1.594.346/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016). 2. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia, de maneira genérica, sem, no entanto, esclarecer se existia, de fato, uma contribuição mensal ao plano de saúde ou se, na hipótese, tratava-se apenas de coparticipação. 3. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento da apelação, à luz da nova orientação jurisprudencial firmada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.594.346/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.692.690/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.