JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 02/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1°-F DA LEI 9.494/1999 E DA LEI 11.960/2009. VERBA NÃO TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.270.439/PR. 1. A recorrida é portadora de Síndrome de Down, que possui direito de receber o benefício deixado por ex-combatente. Assim sendo, a tramitação deste feito deverá ser prioritária, em conformidade com a Lei 13.146/2015. 2. No caso dos autos, como a condenação imposta ao Estado é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1999, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. Reanalisando o acórdão recorrido da Segunda Turma do STJ, verifico que ele não contraria a orientação do Supremo Tribunal Federal exposta no julgamento do RE 870.947/SE, pela sistemática da Repercussão Geral. 4. O acórdão recorrido reafirmou o entendimento exarado pela Primeira Seção, que por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice aplicável à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009. Já a correção monetária, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 5. Recurso Especial não provido em juízo de retratação. (REsp n. 1.393.316/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018.)
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