- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 18/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 18/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1°-F DA LEI 9.494/1999 E DA LEI 11.960/2009. VERBA NÃO TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.270.439/PR. 1. Reexaminando o acórdão recorrido da Segunda Turma do STJ, verifico que ele não contraria a orientação do Supremo Tribunal Federal exposta no julgamento do RE 870.947/SE, pela sistemática da Repercussão Geral. 2. Primeiramente, a Lei 11.960/2009 não foi aplicada pelo Tribunal de origem, pois a demanda foi ajuizada anteriormente ao início de sua vigência. 3. Segundo, mesmo que a referida lei tivesse sido fundamento do decisum impugnado, o acórdão recorrido reafirmou o entendimento exarado pela Primeira Seção, que por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice aplicável à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009. Já a correção monetária, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 4. Recurso Especial não provido em juízo de retratação. (REsp n. 1.411.519/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/12/2018.)
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