- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 21/11/2018
TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ICMS. JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia. 2. O STJ possuía entendimento no sentido de que a parcela relativa ao ICMS compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins (Súmulas 68 e 94/STJ). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento diverso da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 68 e 94/STJ e em processo julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, REsp 1.144.469/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 2/12/2016. 3. No julgamento do 574.706/PR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 2-10-2017, pela sistemática da repercussão geral, Tema 69, o STF firmou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 4. Recurso Especial da Fazenda não provido, em juízo de retratação, art. 1.040, II, do CPC. (REsp n. 1.500.379/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/11/2018.)
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