- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 21/11/2018
DIREITO DO CONSUMIDOR. ESPAÇO ENTRE AS POLTRONAS DAS AERONAVES. LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. ANAC. ARTS. 81 E 82 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Quanto ao cerne da controvérsia, a Corte de origem consignou a ausência de legitimidade ativa do recorrente, consoante verifica-se dos excerto do voto condutor a seguir transcrito: "Com efeito, o direito ora perseguido -a condenação da ANAC a expedir Nota técnica determinando às empresas aéreas observar afastamento de 81 cm entre o encosto do assento e a poltrona da frente - caracteriza-se como direito do consumidor, tratando-se de direito transindividual de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato". 2. O recorrente alega que a legislação garante ao consumidor a defesa em juízo de seus interesses, de forma individual ou coletiva. 3. Com efeito, os artigos 81 e 82 da Lei 8.078/1990, dispõe in verbis: "Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo." A decisão a quo ao declarar a ilegitimidade do recorrente em face da inexistência de autorização legal contrariou o artigo 81 da Lei 8.078/1990. 4. O recorrente, usuário permanente do serviço de transporte aéreo, detem legitimidade para, em nome próprio, pleitear em juízo, a condenação de órgãos públicos a exercer, pronta e eficazmente, seu poder de polícia. A possibilidade de, em tese, propositura de ação civil pública não retira de vítima individual a legitimidade para ajuizar ação civil individual com pedido de dar, fazer ou não fazer, inclusive em face de órgãos públicos e agências reguladoras, mesmo que a decisão judicial, além de lhe garantir pessoalmente seus direitos, acabe por beneficiar outras vítimas em situação igual ou assemelhada. 5. Recurso Especial provido, devendo prosseguir, na instância de origem, a "ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipatória". (REsp n. 1.726.216/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/11/2018.)
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