JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
23/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/08/2018, p. 23/08/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA, CONSUBSTANCIADO NA PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACP QUE, NA REALIDADE, BUSCA RESOLVER HIPÓTESE DE COMPRA PÚBLICA DIRETA DE COMBUSTÍVEL EM VALORES ACIMA DO MERCADO. MATÉRIA INERENTE AO DIREITO PÚBLICO E QUE, EM ABSOLUTO, DIZ RESPEITO OU OFENDE DIREITOS DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DO IBEDEC AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste STJ já firmou entendimento de que as associações, para ajuizarem validamente Ação Civil Pública, devem demonstrar, dentre outros, o requisito da pertinência temática, entre suas finalidades institucionais e o objeto da demanda coletiva. Precedentes: REsp. 1.091.756/MG, Rel. Min. MARCO BUZZI, Rel. p/Acórdão Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 5.2.2018 e AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp. 1.150.424/SP, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 24.11.2015. 2. No presente caso, vislumbra-se que a ação versa sobre direito público, sem repercussão direta e imediata, em quaisquer relações consumeristas. 3. Agravo Interno do IBEDEC a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.350.108/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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