JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
28/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/05/2018, p. 28/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. Inicialmente, quanto à alegada violação do art. 397 do CC/02, relacionado à tese de necessidade de notificação para a constituição em mora, verifica-se que a questão não foi analisada pelo Tribunal local, carecendo de prequestionamento, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema nele contido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Precedentes. 2. Com relação à responsabilidade pelo descumprimento contratual, a reforma do julgado demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "em princípio, não dá ensejo à responsabilização por danos morais o ato daquele que denuncia à autoridade policial atitude suspeita ou prática criminosa, porquanto tal constitui exercício regular de um direito do cidadão, ainda que, eventualmente, se verifique, mais tarde, que o acusado era inocente ou que os fatos não existiram" (REsp 537.111/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 11/05/2009). Todavia, "poderá o denunciante ser responsabilizado, entretanto, se o seu comportamento doloso ou culposo contribuiu de forma decisiva para a imputação de crime não praticado pelo acusado" (REsp 470.365/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2003, DJ 01/12/2003, p. 349). 4. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu, com base na análise fático-probatória dos autos, que não há falar em má-fé, abuso de direito da autora ou denunciação caluniosa no intuito de prejudicar o réu, ora agravante. A modificação de tal entendimento lançado no decisum recorrido, o qual foi categórico em reconhecer que a ora recorrida, agiu no exercício regular de direito, ausentes dolo e má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a Súmula 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois a divergência nela referida relaciona-se com a interpretação da norma infraconstitucional. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 192.753/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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