- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 29/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/10/2018, p. 29/10/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. O Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que só se declara a nulidade de atos processuais caso verificada a ocorrência de efetivo prejuízo a uma das partes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Para aferir a ocorrência de cerceamento de defesa e a existência de prejuízo, como pretende a agravante, seria necessário a incursão no acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Alterar as premissas adotadas pelo decisum atacado, no tocante à alegada exceção do contrato não cumprido, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e a rediscussão da matéria fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 548.003/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
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