- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 25/05/2018
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO TORNADA SEM EFEITO. TRANSCURSO DO PRAZO. CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO NA ORDEM SEGUINTE DE CLASSIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA. PRECEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2. No caso, não se cuida de mera contratação precária para o atendimento de situação emergencial, mas da efetiva prática de ato pela administração pública, reconhecendo a necessidade de provimento do cargo público de Especialista em Educação Básica, devendo-se observar a ordem de classificação contida no edital do certame. Com efeito, ao nomear o segundo colocado para o cargo em questão, o ente público reconheceu, de maneira inequívoca, a necessidade da contratação. Assim, tendo-se tornado sem efeito a referida nomeação, pelo desinteresse do candidato convocado, é de rigor a convocação do candidato seguinte na ordem de classificação, não sendo possível o preenchimento precário da vaga. Precedente em caso análogo: AgInt no RMS 46.865/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/11/2017. 3. Desse modo, inexistindo qualquer fato novo capaz de modificar as razões do ato de nomeação anteriormente realizado, fica a Administração vinculada aos motivos pré-existentes no tocante à necessidade de provimento do cargo público, de modo que a convocação do candidato seguinte na ordem de classificação é medida que não encontra mais guarida no juízo de conveniência e oportunidade do gestor público, sendo corolário do princípio da impessoalidade administrativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 55.932/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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