- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. REMOÇÃO DE CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CARGOS VAGOS E DE PRETERIÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança de candidata que obteve a terceira posição em concurso que previa duas vagas. Os dois primeiros aprovados foram removidos e o serviço passou a se dar por meio de parceria com a Prefeitura Municipal. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 3. In casu, não se demonstrou a existência de cargo efetivo vago, mas de remoção dos candidatos aprovados, o que mantém os cargos ocupados. Também não houve comprovação de preterição da recorrente. Nos termos do acórdão recorrido: "a simples demonstração do exercício das funções de Analista Executivo de Defesa Social pelos candidatos melhor classificados que a impetrante em área diversa [...] não caracteriza a existência efetiva de vaga excedente durante o prazo de validade do certame, indicando, ainda, a desnecessidade de servidores na região [...]. Ademais, os e-mails enviados pela própria impetrante à Administração 'informando a real situação do presídio' do Município de São Lourenço, segundo os quais inexistem profissionais habilitados para atendimento odontológico dos presos, não se configura documentação apta a comprovar o comportamento arbitrário e imotivado da Administração". 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 57.031/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
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