- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 25/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS PRAZOS RECURSAIS ORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do HC n. 126.292/MG, realizado em 17/2/2016, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, passou a admitir a possibilidade de imediato início do cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive com restrição da liberdade do condenado, por ser o recurso extraordinário desprovido de efeito suspensivo, sem que isso implique violação ao princípio da não culpabilidade. 2. Esta egrégia Corte de Justiça, por sua vez, também adotou o aludido posicionamento, mormente a partir do julgamento pela egrégia Sexta Turma dos EDcl no REsp n. 1.484.415/DF, da relatoria do eminente Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, seguido à unanimidade pelos eminentes Ministros integrantes da Terceira Seção. 3. No caso em debate, exaurida a jurisdição do Tribunal estadual, foi manejado recurso especial, inadmitido na origem. Assim, considerando a inexistência de efeito suspensivo ao mencionado recurso, há que se ressaltar que a restrição da liberdade do paciente decorre, agora, do esgotamento dos recursos nas instâncias ordinárias, nada havendo a ser reparado nesta via mandamental. 4. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o juízo da condenação tem competência para determinar a execução provisória da pena, após o esgotamento dos recursos da via ordinária. Agravo regimental desprovido. (AgInt no HC n. 428.012/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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